Após leitura de artigo assinado por Bruno Marzullo Zaroni, publicado no Cadernos Jurídicos" nº 15 (fevereiro 2011) da OAB/PR, uma reflexão me veio à cabeça.
O Artigo trata da "Supressão do efeito suspensivo da apelação no projeto do novo CPC", e a leitura do assunto me intrigou. Não obstante a nobreza de tentar dar mais celeridade à eficácia da decisão executiva, não seria por demais perigoso antecipar demais as formas executivas?
O Efeito suspensivo da decisão, em apelações, será apreciado pelo tribunal segundo o critério da "probabilidade de provimento do recurso". Inclusive o relator que der a decisão sobre o efeito suspensivo se torna prevento (outra dúvida que surge: o relator não perderia a imparcialidade no julgamento por se apegar à sua decisão sumária anterior?).
A probabilidade de provimento do recurso é muito relativa, e, talvez fosse melhor o critério do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Existe uma incongruência em isso tudo que retira a credibilidade do Estado, já que a "retirada" do efeito suspensivo seria desnecessária se os recursos (e processo como um todo) fossem julgados de acordo com o princípio da duração razoável do processo.
Na medida que o legislador busca alternativas processuais para minorar os efeitos da morosidade da justiça, temos que o próprio ente estatal (Poder Legislativo), não acredita que a Jurisdição (Poder Judiciário) tenha capacidade para privilegiar o princípio constitucional da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da CF).
Nem mesmo o Estado acredita no Estado (Justiça).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar, fique à vontade.