21 de mar. de 2011

"Queda" do efeito suspensivo nos recursos no Projeto do Novo CPC

Após leitura de artigo assinado por Bruno Marzullo Zaroni, publicado no Cadernos Jurídicos" nº 15 (fevereiro 2011) da OAB/PR, uma reflexão me veio à cabeça.

O Artigo trata da "Supressão do efeito suspensivo da apelação no projeto do novo CPC", e a leitura do assunto me intrigou. Não obstante a nobreza de tentar dar mais celeridade à eficácia da decisão executiva, não seria por demais perigoso antecipar demais as formas executivas?

O Efeito suspensivo da decisão, em apelações, será apreciado pelo tribunal segundo o critério da "probabilidade de provimento do recurso". Inclusive o relator que der a decisão sobre o efeito suspensivo se torna prevento (outra dúvida que surge: o relator não perderia a imparcialidade no julgamento por se apegar à sua decisão sumária anterior?).

A probabilidade de provimento do recurso é muito relativa, e, talvez fosse melhor o critério do risco de dano grave ou de difícil reparação.

Existe uma incongruência em isso tudo que retira a credibilidade do Estado, já que a "retirada" do efeito suspensivo seria desnecessária se os recursos (e processo como um todo) fossem julgados de acordo com o princípio da duração razoável do processo.

Na medida que o legislador busca alternativas processuais para minorar os efeitos da morosidade da justiça, temos que o próprio ente estatal (Poder Legislativo), não acredita que a Jurisdição (Poder Judiciário) tenha capacidade para privilegiar o princípio constitucional da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da CF).

Nem mesmo o Estado acredita no Estado (Justiça).

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