16 de abr. de 2010

STJ e revisões de poupança. Mais uma decisão política?

Recente decisão do STJ afirmou que o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil pública para revisão de expurgos inflacionários da poupança é de 5 anos e não 20 como nas ações individuais.

Conforme notícia da Agência Brasil (clique aqui para ler) a Febraban acredita que de 1.030 ações civis públicas existente, continuarão penas 15. Uma bela redução.

Na mesma notícia tem-se fragmento do entendimento do Idec (Instituto de defesado consumidor) que afirma que o STJ deu decisão contrária a entendimento firmado em decisões anteriores.

Será que estamos diante de uma decisão política, como sugeriu o Idec? Devemos nos lembrar que dessas 1.030 ações civis públicas milhares de pessoas seriam beneficiadas. Pode ser decisão política sim, mas não fiz uma análise mais detalhada da decisão e dos precedentes.

Com a palavra os leitores.

13 de abr. de 2010

Indenização por morte no aguardo do Call Center

Foi noticiado que uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização à viúva, que viu seu esposo infartar durante ligação à Call Center da empresa. A ligação já perdurava por cerca de 45 minutos. Clique aqui para ver a notícia.

Em defesa a empresa afirmou que não houve ilícito com a demora.

Esse tipo de empresa não cansa de debochar com o consumidor, e, diria, com a chancela do Judiciário, que insiste em condena-las em valores irrisórios. Esses pequenos montantes indenizatórios não atingem a sua devida intenção pedagógica.

Enquanto a postura do judiciário for essa, não resta outra alternativa a não ser fazer humor negro ao dizer que os Call centers são "de matar".

Obs: No caso em tela a condenação foi no montante de 40 salarios mínimos, limite da competência dos Juizados Especiais. A indenização não poderia ser maior naquele Juízo. Sobre as baixas indenizações me refiro à prática cotidiana onde vejo condenações baixíssimas, que são aplicadas sob a justificativa de ser contrária a criação da indústria do dano moral. Enquanto isso permanece a todo o vapor a indústria do desrespeito ao consumidor.

12 de abr. de 2010

Diferença entre traficantes?

Discorro agora sobre polêmica levantada por um aluno meu do 1º Semestre de Direito da FAP, o Diego. Ao ler a notícia publicada no site do STJ (clique aqui para ler) ele se perguntou, e me questionou sobre a possibilidade de substituição da pena de prisão por restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas.

Ora, a notícia não é muito explicativa, contudo, o que me pareceu foi que o STJ está visualizando duas espécies de traficantes, o pequeno, que vende quantidades menores, e o grande traficante, aquele que movimenta de fato o tráfico. Estaria antevendo então a possibilidade de tratamento diferenciado para essas duas espécies.

Vejo dois pontos a considerar nesse sentido:

1. Favorável à decisão do STJ.

De fato, são vários os direitos cerceados ao preso por tráfico de drogas, pois se trata de crime inafiançavel, insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória e inclusive onde não se permite a conversão das penas em restritivas de direitos (o que foi autorizado pelo STJ no caso em questão).

Isso acaba permitindo certos abusos da autoridade policial (que se veem na prática), no sentido de indiciamento de pessoas por tráfico, para fins de manter presos indivíduos que se sabem criminosos contumazes, mas que não permaneceriam presos por outro crime. Também vê-se claramente casos de "botes errados" de policiais que trabalham meses mas acabam fazendo a abordagem no dia em que o traficante não tem quantidade suficiente para caracterizar tráfico. Além desses casos existem outros certamente.

Essa possibilidade de indiciamento por tráfico quando existe dúvida ou sequer quando se faz presente a necessária quantidade de drogas para configurar o tráfico, causa constrangimento ilegal ao suposto criminoso, contudo ele tem vários direitos vedados pela lei, acabando por permanecer preso na grande maioria dos casos. Isso não deveria ser admitido pela lei.

2. Contrário à decisão do STJ.

Não se pode desconsiderar que se o grande traficante é quem movimenta as grandes quantidades de drogas, deve se lembrar que ele não tem condições de fazer todo o trabalho sozinho, de forma que, a soma dos trabalhos dos pequenos traficantes é que fomemtam o trabaho do grande. Trata-se de um trabalho em cadeia, e, se dermos tratameto diferenciado para ambos, cada vez mais os "chefes do tráfico" vão se utilizar da figura dos pequenos traficantes para a elaboração do seu trabalho. Seria algo parecido com o uso que se faz dos menores para a prática de crimes nos dias atuais, inclusive para o tráfico.

Portanto, como veem, acredito ser a decisão do STJ uma faca de dois gumes. Respeita os direitos e garantias individuais dos apenados, contudo pode trazer um grande desfavor para a sociedade.

Pensando bem, no conflito entre o interesse público e privado deve prevalecer o público não é? Sim, a função do direito é controlar a sociedade e trazer a paz social.

9 de abr. de 2010

Direito correndo atrás da sociedade

Não é segredo para ninguém que o direito tem função de controle social e que deve se alterar na medida das alterações sociais. Acontece que a velocidade social é muito maior do que a do direito. Exemplo disso é a questão a ser discutida no STJ que abaixo resumo.

Uma dançarina brasileira ajuizou ação contra uma empresa espanhola que manteve em seu site fotos após encerrado o período contratual entre as partes. A empresa alegou que a justiça brasileira é incompetente visto que o site está hospedado na Espanha, o contrato foi realizado naquele país, bem coo existe clausula de eleição. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi no sentido de que a ação pode ser julgada no Brasil, já que é possível o acesso do site daqui, portanto configurando-se o dano aqui também.

Agora, cabe à Quarta Turma do STJ o julgamento da questão, conforme noticiado no seu site (clique aqui para ver a notícia).

Independentemente do resultado da ação, o que me chama a atenção é como o direito ainda está longe de resolver as questões postas pela nova sociedade complexa, onde impera a velocidade e a tecnologia. O Direito permanece ainda submerso na sua lentidão histórica. Isso tem que mudar e a história não permitirá muida delonga.

Direito à greve e a falta de cerveja

Foi divulgado ontem em vários órgãos de imprensa, a paralisação, por greve, de cerca de 800 funcionários da cervejaria Carlsberg, na Dinamarca. Clique aqui para ver um dos links.

Detalhe, inclusive os motoristas podiam beber.

Segundo o que se relatou os grevistas tinham cervejas em geladeiras espalhadas por toda a fábrica, contudo, a empresa fez um ajuste e passou a permitir o consumo de cerveja apenas no horário do almoço. Os funcionários descontentes com a permissão de beber somente no horário da refeição declararam greve.

Não conheço o ordenamento jurídico dinamarquês, mas certamente a greve é um direito garantido. Será que essa greve é justa? A Confederação das Indústrias Dinamarquesas entende que não.

A pergunta que não quer calar é: Será que teremos repreensões, dispensas, ações judiciais ou a cervejaria permitirá o consumo da geladinha aos seus funcionários?

Siga @Portugameiro no twitter.

8 de abr. de 2010

Premio milionário não será pago pela Caixa

Foi divulgado pelo site do STJ (clique aqui) notícia de que a Caixa Econômica Federal não será obrigada a pagar prêmio da Supersena de 10,3 mi a apostador que alegou ter feito aposta para o concurso de número 84, mas a aposta realizada pela casa lotérica foi para o concurso anterior, ou seja, 83.

A quarta turma do STJ entendeu que no caso de aposta vale o que está descrito no boleto, portanto não poderia ser questionado. Ademais, as apostas para o concurso 84 não estavam abertas naquela data, por isso não seria possível apostar. Considerou-se ainda que o valor arrecadado tem uma "função social", já que parte do dinheiro tem destinação de interesse público.

No caso em tela vejo que se por um lado procede o entendimento do STJ de valer o que está constante do comprovante da aposta, por outro lado, deve se considerar o direito do consumidor. Ou seja, caso tivesse feito a aposta equivocadamente, o fornecedor seria responsável pelo prejuízo sofrido.

O Rel. Min. Luis Felipe Salomão, teria inclusive mencionado no acórdão que caberia ao Autor ação requerendo indenização de quem entendesse responsável pelo prejuízo sofrido.

Considerações:

1. Ora, se as casas lotéricas prestam um serviço para a Caixa, ela seria responsável pela eleição de seu representante junto ao consumidor, de fato que deveria ter sido responsabilizado.

2. O direito do consumidor permite a inversão do ônus da prova, quando houver hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.

3. No caso existe a hipossuficiência econômica, mas não vejo diferença técnica já que o fato a se provar é se houve a aposta para o concurso futuro (84) ou corrente (83).

4. Não vejo verossimilhança, ou alguém acredita que as pessoas façam apostas para concursos futuros. Normalmente se aposta para o concurso vigente. Mais ainda, deveria o Autor ter conferido a sua aposta, especialmente pelo fato de pedir um "produto diferente", chamemos assim.

Se considerarmos a lei do consumo, a Caixa deveria ser responsabilizada, já que bastaria a hipossuficiência econômica para a inversão do ônus da prova, e, a menos que se prove que não houve pedido para o concurso posterior (84), o qu convenhamos é pouco provável.

Não obstante, vejo que é uma situação em que se aplicada a inversão do ônus da prova como prevê o CDC, estaria se fazendo uma injustiça, já que inexiste, a meu ver, qualquer verossimilhança da alegação do Autor, o que deveria manter ao polo ativo o dever de provar. E como a prova seria difícil, não teria assistido o direito pretendido.

Concluo, portanto, aos olhos de quem não conhece os autos e as provas produzidas, que o julgamento acabou fazendo justiça, sem contudo dar a interpretação mais adequada à lei consumerista.

Um sinal naturalista no nosso direito positivo.

Siga @Portugameiro no twitter.

7 de abr. de 2010

Novo CPC (perdi as contas) e o prazo de conclusão do anteprojeto

Está acabando (no final deste mês) o prazo de 180 dias estipulado para a Comissão de Juristas elaborar o Anteprojeto do Novo CPC. Esse prazo pode ser prorrogado, mediante pedido com antecedência de 15 dias, portanto é perfeitamente possível.

Pelo que vi na discussão da primeira ou segunda reunião da Comissão, já se imaginava ali a necessidade de prorrogação do prazo, agora, como não se podia de imediato admitir a impossibilidade de o fazer no prazo estipulado, decidiu-se que tentariam prosseguir nos trabalhos para conclusão do Anteprojeto tempestivamente.

Ocorre que isso não foi divulgado e hoje me deparei com um "artigo manifesto" (chamarei assim) de um dos membros da Comissão, Elpídio Donizetti. Nesse artigo (clique aqui para ler) o membro faz várias considerações inclusive de caráter religiosas, para defender a necessidade de prorrogação do prazo para a entrega do anteprojeto.

Concordo com algumas ponderações do "manifesto", porém acho outras exageradas, mas o fato é que, ao menos no modo de ver de quem não participa da Comissão, não há tempo hábil para a discussão serena do que será um novo código.

Creio que o espírito democrático que se tenta impingir à construção do anteprojeto não coaduna com a sua conclusão em tão curto espaço de tempo, considerando que não existe redação de seu texto ainda.

Mais de um mês seria necessário para realização de audiências públicas depois do texto "pronto", para se fazer críticas, sugestões e possíveis alterações.

Portanto, concordo com a necessidade de prorrogação do prazo. Se o ano eleitoral vai atrapalhar, como bem disse Elpídio, "paciência".

Por fim, gostaria de levantar uma questão: Por que foi feito esse manifesto?

Visualizo ser possível a maioria da comissão estar se posicionando contra a prorrogação. Então buscou a manifestação da opinião pública. Pode ainda o membro estar tentando se notabilizar como o pioneiro da idéia, atingindo assim maior visibilidade.

Particularmente, pelas pessoas envolvidas, e pelo que já vi de discussão, creio que os membros (ao menos a maioria) já devem ter em mente a necessidade de prorrogação do prazo.

Caso não seja pedida a prorrogação do prazo ficarei muito surpreso, e decepcionado.

5 de abr. de 2010

Ebay não é responsável por venda de produto falsificado

O informativo migalhas de hoje traz a seguinte chamada:

"O site Ebay não tem obrigação de policiar marca registrada. Segundo decisão de um tribunal de apelações dos EUA, o site não infringiu os direitos de marcas registradas pelas vendas por meio de sua plataforma de comércio eletrônico de produtos falsificados da Tiffany."

A atividade do site (Ebay) de fato é disponibilizar espaço para que as pessoas realizem lá as suas vendas (mediante recebimento de valores), ou seja, não se trata de participante na venda. A Alegação em defesa é que não teria como monitorar os produtos vendidos.

Sem dúvida o mundo da tecnologia vem revolucionando o comércio e as relações intersubjetivas, e o direito está correndo atrás, tentando regular as novas situações sociais. Por isso, temos a necessidade de um direito mais aberto em que não se precisem tantas alterações, e essa tendência já existe. Em outras palavras isso é a incorporação de sinais jusnaturalistas no direito positivo.

Mas sobre as controvérsias tivemos decisão anterior sobre a responsabilidade do site "pirate bay" sobre o conteúdo que circulava em seu site, que era de músicas, vídeos e demais materiais piratas.

Vejamos, em ambos os casos o negócio so site é permitir a venda (Ebay) e o trânsito de dados (Pirate Bay)em suas páginas, ou seja, as decisões são no mínimo conflitantes, uma vez que um é reponsabilizado por não conhecer o conteúdo do seu site e o outro é isento de qualquer pena.

Devemos considerar que:

1. O caso do Ebay deve ser levado à Suprema Corte Americana que pode alterar a decisão;

2. O caso Pirate Bay foi julgado pela Justiça Sueca, não sendo portanto uma contradição frontal.

Não obstante, impossível não chamar a atenção a ausência de padronização dos direitos dos países, em assunto que deveria haver (direitos autorais). Isso se deve por que o Direito ainda está se amoldando à nova situação social, e, sabemos, ele é bem mais lento que a sociedade globalizada.

Votos dos presos

O Twitter do STF trouxe a seguinte mensagem: "Min Gilmar Mendes defende, enfaticamente, direito de voto de presos provisórios durante visita a Blumenau (SC) na manhã desta segunda-feira"

Brinquei por lá que democracia é isso aí, mas na verdade a democracia exige isso mesmo, a participação de todos que tenham condição de exercer o seu direito.

Por outro lado, questiono como acontecerá de fato a votação, já que para isso será necessária a adequação da Justiça Eleitoral aos Presídios. Tenho dúvidas se um Estado que é totalmente ausente e "falido", especialmente no seu sistema prisional, conseguirá o fazer.

Questiono se o Estado que não consegue dar as mínimas condições de saúde, transporte e segurança terá de fato condições de zelar, sem sobressaltos, pelo direito ao voto dos presos temporários.

Acredito que não, mas espero que sim.


UPDATE: A OAB se mobiliza para realização de eleição dentro dos presídios, colocando os advogados à disposição. Clique aqui para ler a notícia na página do Conselho Federal da OAB.

2 de abr. de 2010

Novo CPC (4) e o Positivismo

Lendo alguns trechos das atas da reunião da Comissão de elaboração do anteprojeto do Novo CPC e vendo a entrevista do Prof. Medina da qual dei o link no post anterior, tive uma sensação de que a Comissão, pelo menos na sua maioria, tem uma inclinação por uma visão mais positivista do direito.

Com essa suscitação na cabeça fui ver a formação dos membros e percebi que vários tem stricto sensu na PUC-SP, o que confirmaria a postura positivista.

Claro que não observei o bastante pra afirmar, obviamente isso não desmereceria a Comissão, contudo, questiono, num cenário de novas legislações todas mais abertas, permitindo uma maior presença do direito jusnatural conjugado com o positivo, se não seria o caso de se debater esse assunto, para que se chame a atenção da comissão e que ela possa refletir sobre a sua tarefa nos dias atuais.

É apenas uma pequena reflexão que me ocorreu, quem sabe pensarei melhor sobre isso nos próximos dias.

Novo CPC (3)

A tarde do feriadão me permitiu ler várias coisas sobre o Anteprojeto do Novo CPC.

A princípio vejo ótimas propostas e alguns pontos que me despertaram a atenção negativamente, especialmente nas palavras da Relatora que na reunião inaugural afirmou que parecia ser trabalho da comissão "restringir um pouco o acesso à justiça". Isso me pareceu preocupante.

Observo, contudo, que os pontos positivos são imensamente maiores dos que os que me despertaram dúvidas.

Como disse outras vezes confio no trabalho da Comissão, que é composta de pessoas qualificadas e competentes.

Indico aqui dois links para apreceiação dos leitores:

Longa entrevista do Prof. Dr. José Miguel Garcia Medina sobre o assunto ao Programa Questão de Ordem em Fortaleza. Para ver a entrevista clique aqui.

Recomendo também o material emitido pela comissão que trata de algumas decisões já tomadas, e que está sendo divulgado. Recomendo uma leitura e posterior estudo item por item, relacionando com a ata das reuniões. Clique aqui para acessar o material.

Espero contribuir um pouco com quem está tendo dificuldades em se interar sobre o assunto, e, aguardo comentários e discussões a respeito.

Professores e o desprezo das Editoras

Sabemos que por reflexo os professores são os maiores "vendedores" de livros, já que os alunos sempre querem ter o mesmo livro que veem nas mãos dos professores.

Ainda assim os professores tem uma certa dificuldade em receber livros para avaliação e divulgação. São exigidos vários cadastros e comprovação de vínculos com as IES para receber poucos livros, de raras editoras e de forma muito espaçada.

Diante do lucro que dão as editoras que deviam bater à porta das IES para solicitar os dados dos Professores e assim lhe darem maior atenção.

Menos ainda se tem material de apoio ou sugestões metodológicas, que muitos professores sentem falta.

Isso é fazer mal uso de marketing de grandíssimo potencial. Acordem Sras. Editoras, utilizem a facilidade que tem.

Fora isso, gostaria de destacar também o alto preço dos livros no Brasil, mesmo com as isenções de impostos. Parte da responsabilidade também é nossa, por que somos leitores eventuais, e consumimos poucos livros. Assim, para vender mais o investimento é muito grande na boa aparência dos livros, (mais valorizada que a qualidade do texto).

Responsabilidade do leitor que consome pouco e das editoras que tem grande margem de lucro. Um problema que precisa de boa vontade do mercado para a solução.