12 de abr. de 2010

Diferença entre traficantes?

Discorro agora sobre polêmica levantada por um aluno meu do 1º Semestre de Direito da FAP, o Diego. Ao ler a notícia publicada no site do STJ (clique aqui para ler) ele se perguntou, e me questionou sobre a possibilidade de substituição da pena de prisão por restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas.

Ora, a notícia não é muito explicativa, contudo, o que me pareceu foi que o STJ está visualizando duas espécies de traficantes, o pequeno, que vende quantidades menores, e o grande traficante, aquele que movimenta de fato o tráfico. Estaria antevendo então a possibilidade de tratamento diferenciado para essas duas espécies.

Vejo dois pontos a considerar nesse sentido:

1. Favorável à decisão do STJ.

De fato, são vários os direitos cerceados ao preso por tráfico de drogas, pois se trata de crime inafiançavel, insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória e inclusive onde não se permite a conversão das penas em restritivas de direitos (o que foi autorizado pelo STJ no caso em questão).

Isso acaba permitindo certos abusos da autoridade policial (que se veem na prática), no sentido de indiciamento de pessoas por tráfico, para fins de manter presos indivíduos que se sabem criminosos contumazes, mas que não permaneceriam presos por outro crime. Também vê-se claramente casos de "botes errados" de policiais que trabalham meses mas acabam fazendo a abordagem no dia em que o traficante não tem quantidade suficiente para caracterizar tráfico. Além desses casos existem outros certamente.

Essa possibilidade de indiciamento por tráfico quando existe dúvida ou sequer quando se faz presente a necessária quantidade de drogas para configurar o tráfico, causa constrangimento ilegal ao suposto criminoso, contudo ele tem vários direitos vedados pela lei, acabando por permanecer preso na grande maioria dos casos. Isso não deveria ser admitido pela lei.

2. Contrário à decisão do STJ.

Não se pode desconsiderar que se o grande traficante é quem movimenta as grandes quantidades de drogas, deve se lembrar que ele não tem condições de fazer todo o trabalho sozinho, de forma que, a soma dos trabalhos dos pequenos traficantes é que fomemtam o trabaho do grande. Trata-se de um trabalho em cadeia, e, se dermos tratameto diferenciado para ambos, cada vez mais os "chefes do tráfico" vão se utilizar da figura dos pequenos traficantes para a elaboração do seu trabalho. Seria algo parecido com o uso que se faz dos menores para a prática de crimes nos dias atuais, inclusive para o tráfico.

Portanto, como veem, acredito ser a decisão do STJ uma faca de dois gumes. Respeita os direitos e garantias individuais dos apenados, contudo pode trazer um grande desfavor para a sociedade.

Pensando bem, no conflito entre o interesse público e privado deve prevalecer o público não é? Sim, a função do direito é controlar a sociedade e trazer a paz social.

Um comentário:

  1. tudo certo, mas no estado do mato grosso do sul, ja está sendo aplicada uma lei que desconsidera o caráter hediondo para pessoas que vão presas com pequenas quantidades de drogas.
    ve ja o link
    http://rmtonline.globo.com/noticias.asp?em=3&n=483826&p=2

    Ao meu ver, tal medida, será boa para a redução das super lotação nos presidios, pois a maioria que é preso hoje em dia , é preso com pequenas quantidades de drogas,como por exemplos os chamados "mulas" , enquanto o grande traficante fica isento da prisão.Se o estado não consegue reduzir a super lotação no sistema carcerário, esta, talvez, seja uma medida muito boa.
    Ao meu ver,não existe um crime hediondo a quem é preso com 50gramas de droga ilicita, pois não tá gerando violência a ninguem, talvez por isso e outros motivos a desicão no estado do MS e tal do decisão do STJ.

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