30 de out. de 2008

Crise policial = Crise do Estado

Tenho plena convicção de que o maior problema brasileiro (não só brasileiro) é a estrutura estatal que se encontra minimizada e sucateada. Os motivos disso dariam ensejo a uma outra discussão, muito mais longa por sinal.

Aqui pretendo apenas dizer que dentre os problemas estruturais, um dos maiores que vejo é a questão policial. A falta de equipamentos, orçamento, pessoal, e baixos salários já é motivo para muita preocupação e dificuldades sem tamanho. Ocorre que temos um problema adicional que é o grande indice de pessoas mal preparadas e corruptas nesse meio.

A greve paulista demonstra ainda mais, além de todos os problemas apontados, temos também interesses políticos envolvidos, questão tão inadimissível quanto as demais.

A crise na polícia trás reflexos à todo o judiciário, e, por conseqüencia à credibilidade do Estado, que vai de mal a pior ... e com razão.

O cidadão paga a conta dos tributos e não recebe a contrapartida dos serviços.


MEC e suas políticas educacionais

Manchete do UOL: “MEC propõe 14 anos de ensino obrigatório”.
Segundo a matéria, o Ministério da Educação (MEC) encaminhou à Presidencia da República proposta de mudança na educação brasileira, ao invés dos 9 anos de obrigatoriedade de estudo atuais, passaria a ser compulsório o mínimo de 14 anos.

Recentemente a Revista Veja trouxe matéria eivada de vícios e ideologias liberais, em contradição com a crítica que havia feito do ideologismo esquerdisda. Contudo, teve grande relevância o trabalho para a educação brasileira, demonstrar que superamos o problema da quantidade de alunos, porém, devemos melhorar a qualidade do ensino.

Sabido é que temos quase a totalidade das crianças na escola e que essa batalha foi vencida, porém, mais notório ainda é o conhecimento da baixíssima qualidade de ensino, e esse é o desafio a ser superado agora.

O MEC parece dar sinais que não está atento para essa nova necessidade do ensino no Brasil. Tenta agora manter o aluno na escola por mais tempo, o que não se nega, é louvável, contudo, deveria se pensar em manter o aluno numa escola de qualidade.
Posso estar enganado mas o desafio é entender o por que da baixa qualidade de nossa educação e investir no saneamento dos problemas apontados.

29 de out. de 2008

Acesso à justiça, celeridade e duplo grau de jurisdição: É preciso optar?

Estão em trâmite na Camara Federal dois projetos de lei (4.095/08 e 4.096/08), ambos de autoria do Deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), com a finalidade de transformar os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais em Tribunais Terminativos, ou seja, sem possibilidade de recurso.
Os projetos ainda alteram as leis 9.099/95 e 10.259/01, que disciplinam os Juizados Especiais, reduzindo a competência dos mesmos para 20 salários mínimos, ao invés dos atuais 40 para os estaduais e 60 para os federais. Existem ainda outras pequenas alterações, que, contudo, são menores e apenas objetivam adequar a lei às mudanças principais já relatadas.
Temos aí o claro conflito entre a celeridade, princípio norteador dos Juizados Especiais, e a certeza da prestação jurisdicional, que adota o duplo grau de jurisdição como revisor de possíveis falhas decorrentes da falibilidade humana, ou seja, da proteção por eventual erro de um julgador de primeiro grau.
No caso em questão vislumbro 3 (três) assuntos importantíssimos a serem considerados:
1. Duplo grau de jurisdição: Ele existe diante da falibilidade humana, ou seja, o Juiz como ser humano pode errar, seja na apreciação da prova, na aplicação ou interpretação da lei, ou ainda em demais casos que não cabe aqui analisar.
Se o ser humano é passível de erro e o julgador é ser humano, nada mais justo do que proporcionar uma revisão do processo por outos julgadores (já que em sede de recurso o julgamento é por decisão colegiada). Trata-se aqui de uma garantia constitucional, da qual não abre mão o ordenamento jurídico brasileiro.
2. Acesso à justiça: Poderiamos considerar que o julgamento mais célere de um processo desafogará o judiciário que estaria pronto para julgar uma nova ação. Porém, essa proposta legislativa acaba por reduzir a competência dos Juizados Especiais para 20 salários mínimos.
Claramente está havendo uma redução do acesso à justiça, uma vez que com a limitação da competência, outras causas de pequeno valor terão de ir para a justiça comum, o que, é sabido, onera muito o jurisdicionado, que possívelmente não terá condições de arcar com as despesas de um processo na justiça comum. A situação do Juizado Especial Federal é ainda mais grave, já que a maioria das ações ultrapassa até mesmo o limite dos 60 salários mínimos.
3. Celeridade nos julgamentos: Seria possível dizer que a Justiça teria mais crédito se julgasse de forma mais rápida os processos. A decisão final de um processo, ao menos em tese seria mais rápida se fossem excluídas as possibilidades de recurso conforme pretende os projetos de lei. 
Ocorre que, com o número cada vez maior de demandas judiciais, e, com os investimentos irrisórios frente a necessidade de pessoal (Juízes e demais serventuários) e equipamento do judiciário brasileiro, logo teremos uma fila de espera por uma decisão em primeiro grau talvez até maior do que a que temos atualmente com o duplo grau de jurisdição.
Diante de todos os pontos acima discutidos, podemos extrair a síntese conclusiva abaixo disposta:
O duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional que deve ser respeitada e não podemos abrir mão da mesma em privilégio de uma tentativa atabalhoada de celerizar o andamento dos processos, mesmo por que, sem investimentos estruturais o processo será cada vez mais lento, independente da possibilidade de recursos ou não.
Dentre acesso a justiça, celeridade e duplo grau de jurisdição, melhor seria escolher os 3, lutando por uma melhor estrutura judiciária que possa manter e aumentar o acesso a justiça, garantir o duplo grau de jurisdição e atuar de forma célere.
Prefere o legislador, como de costume, criar leis e mais leis que não atacam o centro dos problemas, mas divulgam seu nome.

28 de out. de 2008

O Chopp e a Repercussão Geral

Chopp com ou sem espuma?

Foi amplamente divulgada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que livrou um restaurante de Blumenal de pagar uma multa ao Inmetro por servir chopp com colarinho. O entendimento foi o da 3ª Turma do Tribunal e foi relatado pela Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, no processo AC 2003.72.05.000103-2/TRF.

A discussão é: O colarinho deve fazer parte do produto ou não? Parece que de fato ele é necessário para a manutenção das propriedades do chopp, contudo, deve estar dentro da quantidade de líquido do chopp ou deve vir além da quantidade de mililitros da bebida?

A pergunta que não quer calar... será que haverá recurso e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que se manifestar a respeito do assunto? A princípio parece absurda a questão, todavia, o que está em discussão é um direito dos consumidores de todo o Brasil e merece uma resolução definitiva.

E mais, se é de interesse dos consumidores brasileiros, então é existente a repercussão geral, ou seja, é possível que chegue até o Supremo Tribunal Federal (STF).

Obs: O processo inicial (execução fiscal) é de 2002, ou seja, já tem 6 anos, e pode permanecer mais alguns ainda até decisão definitiva. Detalhe: ficou mais de 4 anos no TRF4, pra julgamento da Apelação Cível.
É a conhecida morosidade que descredencia dia após dia a justiça brasileira.