29 de out. de 2008

Acesso à justiça, celeridade e duplo grau de jurisdição: É preciso optar?

Estão em trâmite na Camara Federal dois projetos de lei (4.095/08 e 4.096/08), ambos de autoria do Deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), com a finalidade de transformar os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais em Tribunais Terminativos, ou seja, sem possibilidade de recurso.
Os projetos ainda alteram as leis 9.099/95 e 10.259/01, que disciplinam os Juizados Especiais, reduzindo a competência dos mesmos para 20 salários mínimos, ao invés dos atuais 40 para os estaduais e 60 para os federais. Existem ainda outras pequenas alterações, que, contudo, são menores e apenas objetivam adequar a lei às mudanças principais já relatadas.
Temos aí o claro conflito entre a celeridade, princípio norteador dos Juizados Especiais, e a certeza da prestação jurisdicional, que adota o duplo grau de jurisdição como revisor de possíveis falhas decorrentes da falibilidade humana, ou seja, da proteção por eventual erro de um julgador de primeiro grau.
No caso em questão vislumbro 3 (três) assuntos importantíssimos a serem considerados:
1. Duplo grau de jurisdição: Ele existe diante da falibilidade humana, ou seja, o Juiz como ser humano pode errar, seja na apreciação da prova, na aplicação ou interpretação da lei, ou ainda em demais casos que não cabe aqui analisar.
Se o ser humano é passível de erro e o julgador é ser humano, nada mais justo do que proporcionar uma revisão do processo por outos julgadores (já que em sede de recurso o julgamento é por decisão colegiada). Trata-se aqui de uma garantia constitucional, da qual não abre mão o ordenamento jurídico brasileiro.
2. Acesso à justiça: Poderiamos considerar que o julgamento mais célere de um processo desafogará o judiciário que estaria pronto para julgar uma nova ação. Porém, essa proposta legislativa acaba por reduzir a competência dos Juizados Especiais para 20 salários mínimos.
Claramente está havendo uma redução do acesso à justiça, uma vez que com a limitação da competência, outras causas de pequeno valor terão de ir para a justiça comum, o que, é sabido, onera muito o jurisdicionado, que possívelmente não terá condições de arcar com as despesas de um processo na justiça comum. A situação do Juizado Especial Federal é ainda mais grave, já que a maioria das ações ultrapassa até mesmo o limite dos 60 salários mínimos.
3. Celeridade nos julgamentos: Seria possível dizer que a Justiça teria mais crédito se julgasse de forma mais rápida os processos. A decisão final de um processo, ao menos em tese seria mais rápida se fossem excluídas as possibilidades de recurso conforme pretende os projetos de lei. 
Ocorre que, com o número cada vez maior de demandas judiciais, e, com os investimentos irrisórios frente a necessidade de pessoal (Juízes e demais serventuários) e equipamento do judiciário brasileiro, logo teremos uma fila de espera por uma decisão em primeiro grau talvez até maior do que a que temos atualmente com o duplo grau de jurisdição.
Diante de todos os pontos acima discutidos, podemos extrair a síntese conclusiva abaixo disposta:
O duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional que deve ser respeitada e não podemos abrir mão da mesma em privilégio de uma tentativa atabalhoada de celerizar o andamento dos processos, mesmo por que, sem investimentos estruturais o processo será cada vez mais lento, independente da possibilidade de recursos ou não.
Dentre acesso a justiça, celeridade e duplo grau de jurisdição, melhor seria escolher os 3, lutando por uma melhor estrutura judiciária que possa manter e aumentar o acesso a justiça, garantir o duplo grau de jurisdição e atuar de forma célere.
Prefere o legislador, como de costume, criar leis e mais leis que não atacam o centro dos problemas, mas divulgam seu nome.

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