Foi divulgado pelo site do STJ (clique aqui) notícia de que a Caixa Econômica Federal não será obrigada a pagar prêmio da Supersena de 10,3 mi a apostador que alegou ter feito aposta para o concurso de número 84, mas a aposta realizada pela casa lotérica foi para o concurso anterior, ou seja, 83.
A quarta turma do STJ entendeu que no caso de aposta vale o que está descrito no boleto, portanto não poderia ser questionado. Ademais, as apostas para o concurso 84 não estavam abertas naquela data, por isso não seria possível apostar. Considerou-se ainda que o valor arrecadado tem uma "função social", já que parte do dinheiro tem destinação de interesse público.
No caso em tela vejo que se por um lado procede o entendimento do STJ de valer o que está constante do comprovante da aposta, por outro lado, deve se considerar o direito do consumidor. Ou seja, caso tivesse feito a aposta equivocadamente, o fornecedor seria responsável pelo prejuízo sofrido.
O Rel. Min. Luis Felipe Salomão, teria inclusive mencionado no acórdão que caberia ao Autor ação requerendo indenização de quem entendesse responsável pelo prejuízo sofrido.
Considerações:
1. Ora, se as casas lotéricas prestam um serviço para a Caixa, ela seria responsável pela eleição de seu representante junto ao consumidor, de fato que deveria ter sido responsabilizado.
2. O direito do consumidor permite a inversão do ônus da prova, quando houver hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.
3. No caso existe a hipossuficiência econômica, mas não vejo diferença técnica já que o fato a se provar é se houve a aposta para o concurso futuro (84) ou corrente (83).
4. Não vejo verossimilhança, ou alguém acredita que as pessoas façam apostas para concursos futuros. Normalmente se aposta para o concurso vigente. Mais ainda, deveria o Autor ter conferido a sua aposta, especialmente pelo fato de pedir um "produto diferente", chamemos assim.
Se considerarmos a lei do consumo, a Caixa deveria ser responsabilizada, já que bastaria a hipossuficiência econômica para a inversão do ônus da prova, e, a menos que se prove que não houve pedido para o concurso posterior (84), o qu convenhamos é pouco provável.
Não obstante, vejo que é uma situação em que se aplicada a inversão do ônus da prova como prevê o CDC, estaria se fazendo uma injustiça, já que inexiste, a meu ver, qualquer verossimilhança da alegação do Autor, o que deveria manter ao polo ativo o dever de provar. E como a prova seria difícil, não teria assistido o direito pretendido.
Concluo, portanto, aos olhos de quem não conhece os autos e as provas produzidas, que o julgamento acabou fazendo justiça, sem contudo dar a interpretação mais adequada à lei consumerista.
Um sinal naturalista no nosso direito positivo.
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