Foi divulgado por Bruno Dantas (@dantasbruno)texto de alguns poucos artigos do anteprojeto do Novo CPC que tratam sobre o Ministério Público.
Segundo informação é possível a manifestação sobre o texto que deve ser encaminhada para o endereço de e-mail novocpc@amperj.org.br.
Abraixo transcrevo o texto:
"Anteprojeto de novo Código de Processo Civil
Título V
Do Ministério Público
Art. 81. O Ministério Público exercerá a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos e na forma previstos em lei. Art. 82. O Ministério Público intervirá, sob pena de nulidade, declarável de ofício:
I – nas causas que envolvam interesse público e interesse social;
II – nas causas que envolvam o estado das pessoas, ou interesse de incapazes;
III – nas demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 83. Nos casos de intervenção, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, requerer medidas e recorrer.
Art. 84. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, preferencialmente feita por meio eletrônico, para se manifestar nos autos.
Parágrafo único. Escoado o prazo para manifestação do Ministério Público, o juiz decidirá a causa, independentemente de oferecimento do parecer.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude."
Essas informações foram retiradas deste link, graças a @DireitoIntegral via twiteer.
Acredito que quem tenha a sugerir deve o fazer, colaborando assim com o futuro diploma legal.
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