Agradeço o tema do presente post ao graaande Dr. Julio Cesar Gonçalves, que me encaminhou a matéria.
Vamos lá.
A instrução normativa 55 do Ministério da Agricultura, foi publicada em 31/10/08 no Diário Oficial da União. Até aí tudo bem, ocorre que o conteúdo inserto no Art. 4º define o que deve ser considerado como caipirinha.
Vejamos alguns conteúdos interessantes:
Pode ser usado limão desidratado;
O limão deve ter pelo menos 5% de acidez titulável em ácido cítrico;
O açúcar deve ser em regra a sacarose, podendo ser usado em regime de exceção a glicose. Nunca se admitirá edulcorantes sintéticos ou naturais;
Além da cachaça, açúcar e limão, admite-se como ingrediente adicional a água.
Existem ainda outras previsões sobre o assunto, mas o fato é que tal publicação saiu por engano, ou seja, erro de algum funcionário.
Não que o erro seja na matéria, mas sim no momento da publicação, já que ainda está em estudo a regulamentação.
Sim, haverá futura publicação dessa instrução normativa, para regular o que seja caipirinha.
A princípio parece ser um equívoco se tratar sobre esse tema, por outro lado, existe direito do consumidor deve ter garantida a qualidade de sua bebida. Isso se agrava ainda mais quando vemos em supermercados caipirinhas engarrafadas e em lata.
Tá certo, se pensarmos dessa forma teremos que regular todas as atitudes humanas e teremos uma infinidade de normas.
O que deve prevalecer? De um lado a regulação excessiva com o objetivo nobre de proteger os cidadãos e do outro o bom senso de ter uma regulamentação menos detalhista, que engesse menos a vida desses mesmos cidadãos.
Aberto o debate, porém, adianto que tendencio pela segunda alternativa.
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