Foi alterado o prazo prescricional para a exigência da prestação de contas pelo cliente ao Advogado. A Lei 11.902/09 sancionada no último dia 13, acrescentou o Art. "25 A" no Estatuto da Advocacia, reduzindo o prazo prescricional para 5 (cinco) anos.
Uma das justificativas apresentadas é a de que o advogado só pode cobrar os seus honorários em 5 anos, de forma que seria desigual dar um prazo maior para prestação de contas.
Todos os advogados deveriam prestar contas assim que concluído o serviço, mas como é sabido, nem todos o fazem. Assim é necessário ter um prazo em favor do cliente. Quanto ao prazo de 5 (cinco) anos, tenho por razoável, considerando a alta velocidade de acontecimentos nos dias atuais, não justifica mais a imprescritibilidade, ou prazo de 10 (dez) anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar, fique à vontade.